Quando o setor precisou, o CONAREM falou no Supremo Tribunal Federal

Quando o setor precisou, o CONAREM falou no Supremo Tribunal Federal


  • Daniel Freitas Resende

No dia 5 de março, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1106, proposta contra dispositivos da chamada Lei Ferrari — a Lei 6.729/1979, que disciplina a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores no Brasil.

Na sessão, foi feita a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin, seguida das sustentações orais das entidades admitidas no processo na condição de amici curiae, que compareceram para oferecer ao Tribunal informações, dados e fundamentos jurídicos relevantes ao exame da controvérsia. Após essas manifestações, o julgamento foi suspenso e será retomado em data ainda a ser definida.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustenta, em síntese, que determinadas regras da Lei Ferrari — como a possibilidade de cláusulas de exclusividade entre montadoras e concessionárias e a limitação territorial para a comercialização de veículos — configuram intervenção estatal indevida na economia e afrontam preceitos constitucionais como a livre concorrência, a livre iniciativa e a defesa do consumidor.

Até o fechamento deste artigo, o julgamento ainda não havia sido concluído. Mas já existe um ponto que merece ser registrado e comemorado pelo setor de reparação: o setor não está desamparado.

O CONAREM foi a única entidade a ocupar a tribuna da Suprema Corte para defender, de forma direta e objetiva, os interesses do setor de reparação, historicamente prejudicado pelas restrições impostas pela Lei Ferrari. Em um debate de enorme relevância constitucional, econômica e social, a voz do reparador independente esteve presente no STF por meio da atuação firme do CONAREM.

Na sustentação oral, levamos em nome do CONAREM ao Supremo não apenas argumentos jurídicos, mas também a realidade concreta de quem vive e trabalha longe dos grandes centros, onde se concentram as indústrias, concessionárias e distribuidoras autorizadas. Lembramos, por conhecer de perto as dificuldades enfrentadas nas diversas regiões brasileiras, uma frase célebre de Guimarães Rosa — “Minas são muitas” — para acrescentar, com precisão, que, se Minas são muitas, quiçá o Brasil. A referência literária serviu para reforçar uma constatação prática: a realidade brasileira é diversa, extensa e não pode ser tratada por um modelo legal engessado, concebido em outra época.

O ponto central da defesa foi claro: a Lei 6.729/79 está vencida pelo tempo. Desde a década de 1970, a frota de veículos e máquinas cresceu exponencialmente, o número de consumidores aumentou e a atividade econômica se expandiu por todo o território nacional. No entanto, o número de concessionárias e distribuidores autorizados não acompanhou esse crescimento. O resultado é um sistema fechado, insuficiente e ineficiente, que já não atende adequadamente nem a indústria, nem o consumidor, nem o setor de reparação.

Da tribuna do STF, o CONAREM sustentou que, quando a lei envelhece e deixa de responder às necessidades reais da sociedade, a Constituição deve prevalecer. E, nesse ponto, a crítica foi direta: a Lei Ferrari, ao restringir o acesso a componentes e concentrar a cadeia de fornecimento em agentes autorizados, limita a concorrência, dificulta a livre iniciativa, compromete a liberdade de contratar e prejudica o consumidor final, que passa a depender de uma estrutura insuficiente e distante.

Para demonstrar isso de forma concreta, foram apresentados exemplos simples, mas extremamente eloquentes.

O primeiro exemplo foi o de um caminhoneiro com o veículo quebrado na Transamazônica. Em uma situação como essa, não é razoável que ele fique à mercê de uma concessionária exclusiva localizada a centenas de quilômetros de distância, enquanto uma retífica de motores, tecnicamente apta a realizar o serviço, está ao seu lado, mas não consegue prestar o atendimento por falta de acesso aos componentes necessários. A retífica existe. A capacidade técnica existe. A demanda é urgente. O que impede a solução é o modelo legal restritivo.

O segundo exemplo trouxe a realidade do produtor rural em plena colheita, cuja máquina agrícola sofre pane grave em propriedade localizada no interior do país, distante dos centros onde se concentram distribuidoras e concessionárias autorizadas. Também aqui o problema se repete: há empresa local com conhecimento técnico e capacidade operacional para realizar o reparo, mas ela não consegue adquirir os componentes indispensáveis porque a legislação impede a venda para quem está fora do sistema fechado da distribuição autorizada. Quem perde com isso é o produtor, que vê sua atividade comprometida em momento decisivo, com prejuízo econômico imediato.

Esses exemplos deixam evidente que a controvérsia em julgamento não diz respeito apenas a um modelo comercial entre fabricantes e concessionárias. O que está em discussão é o impacto concreto de uma legislação ultrapassada sobre a vida de caminhoneiros, produtores rurais, oficinas independentes, retificadoras e consumidores em geral. Em um país de dimensão continental, manter um sistema de circulação restrita de peças e componentes significa, na prática, ampliar desigualdades regionais, reduzir a concorrência e dificultar o acesso a serviços essenciais de manutenção e reparação.

Foi exatamente essa a mensagem levada pelo CONAREM ao Supremo: a livre iniciativa e a concorrência, quando efetivamente protegidas, favorecem o consumidor e ampliam o acesso ao serviço, enquanto modelos normativos superados acabam por preservar reservas de mercado incompatíveis com a ordem constitucional inaugurada em 1988.

Por isso, na qualidade de amici curiae na ADPF 1106, o CONAREM requereu ao STF a declaração de não recepção integral da Lei 6.729/1979 pela Constituição Federal de 1988, especialmente por entender que a chamada Lei Ferrari viola preceitos fundamentais como a livre iniciativa, a liberdade de contratar, a defesa do consumidor e a repressão ao abuso do poder econômico.

Independentemente do resultado final do julgamento, um dado já é incontestável: quando o setor precisou, o CONAREM esteve presente, falou com clareza, levou a realidade do Brasil profundo à tribuna da mais alta Corte do país e cumpriu, com responsabilidade institucional, seu papel de defesa do setor de reparação.

  • Daniel Freitas Resende é advogado do CONAREM e sócio da retífica Resende Diesel em Patos de Minas.