A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ingressou nesta quinta-feira, 30, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra trechos da Lei Complementar nº 224/2025. A norma restabeleceu a cobrança de tributos em operações antes beneficiadas por isenção ou alíquota zero, mas manteve a proibição de aproveitamento de créditos pelo adquirente.
Na visão da CNI, essa combinação de regras gera uma situação de tributação cumulativa no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e nas contribuições ao PIS e à Cofins. Na prática, a empresa fornecedora, que antes era isenta, volta a recolher os tributos, enquanto a empresa compradora continua impedida de usar como crédito o valor efetivamente pago na etapa anterior da cadeia produtiva.
A entidade argumenta que o problema vai além da discussão sobre direito ao crédito e atinge a própria lógica constitucional da não cumulatividade. Segundo a CNI, ao restabelecer a incidência do tributo sobre operações antes sujeitas à isenção ou à alíquota zero, o legislador deveria ter, ao mesmo tempo, restabelecido o direito do adquirente de se creditar desses valores.
Na ADI 8002, a CNI sustenta que manter o veto ao creditamento quebra a coerência do sistema constitucional, pois permite a cobrança do tributo do fornecedor sem assegurar ao comprador a compensação do montante efetivamente recolhido na etapa anterior. Isso leva, na prática, à incidência de IPI sobre IPI e de PIS e Cofins sobre contribuições já pagas ao longo da cadeia.
O diretor jurídico da CNI, Alexandre Vitorino, afirma que a questão constitucional vem antes do debate sobre crédito tributário. “A controvérsia não se limita à existência, ou não, de direito ao creditamento. Discute-se se o legislador pode alterar apenas parte da estrutura normativa do regime constitucional da não cumulatividade, preservando consequências jurídicas concebidas para pressupostos que ele próprio decidiu modificar”, afirma.
Vitorino reconhece que a jurisprudência do STF firmou entendimento de que, como regra, não há direito a crédito presumido de IPI quando não existe tributo cobrado na operação anterior. Mas, segundo ele, o cenário criado pela LC 224/2025 é diferente. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a não cumulatividade não assegura, como regra, crédito presumido de IPI quando inexiste tributo cobrado na operação antecedente”, lembra, ressaltando que, no caso atual, há efetiva cobrança na etapa anterior sem a correspondente possibilidade de crédito na seguinte.
Para o diretor jurídico, a nova legislação criou um regime híbrido para PIS e Cofins que não encontra respaldo constitucional, legal nem econômico.
No processo, a CNI defende que a isenção ou a alíquota zero aplicada em um elo intermediário de uma cadeia não cumulativa não deve ser tratada como benefício fiscal ou renúncia de receita, mas como mecanismo de diferimento da tributação. Dessa forma, a entidade sustenta que a norma não apenas reduziu um benefício, mas instituiu uma carga tributária cumulativa sem amparo na Constituição.
A CNI também aponta impactos concorrenciais. Empresas que compram insumos antes sujeitos à alíquota zero passaram a sofrer tributação sem direito ao crédito correspondente, enquanto contribuintes que já operavam sob regime de tributação integral continuam podendo compensar o que pagam. Isso, segundo a Confederação, cria um tratamento desigual entre agentes econômicos que atuam na mesma cadeia.
Com o pedido de liminar, a CNI busca suspender imediatamente a aplicação do dispositivo questionado até o julgamento final da ação pelo STF.

















