A Associação Comercial de São Paulo (ACSP) projeta um aumento de 8,5% nas vendas durante o período de Carnaval na capital paulista, em relação ao ano passado.
Segundo a entidade, o Carnaval de rua da cidade vem ganhando força ano após ano, atraindo mais turistas e reduzindo o tradicional esvaziamento de São Paulo nesses dias. Esse movimento tende a impulsionar, sobretudo, a venda de roupas, fantasias, calçados, maquiagens e adereços – itens de menor valor agregado, normalmente pagos à vista –, o que ajuda o desempenho do varejo.
O economista da ACSP, Ulisses Ruiz de Gamboa, destaca que a maior parte da circulação de recursos no Carnaval se concentra em viagens, hospedagem, bares, restaurantes e serviços em geral, mais do que no varejo estrito.
“Do ponto de vista do comércio, é um período com menos dias úteis, o que exige cautela na análise. Ainda assim, há impacto positivo em segmentos como supermercados, fantasias e adereços. Essa projeção é uma estimativa baseada em dados setoriais, não é resultado de pesquisa ou levantamento formal”, explica Ruiz de Gamboa.
Carnaval é feriado?
Apesar de ser uma das principais festas do país, o Carnaval não é feriado nacional. A legislação permite, porém, que Estados e municípios definam se os dias de folia – neste ano, de 14 a 18 de fevereiro – serão feriado, ponto facultativo ou dia útil normal.
De acordo com o advogado trabalhista Cristiano Cavalcanti, para que o Carnaval seja considerado feriado é necessária uma lei estadual ou municipal. Em âmbito nacional, só as datas previstas em lei federal são classificadas como feriados.
A lista oficial de feriados nacionais é definida pela Lei nº 662, de 1949, que inclui, por exemplo, o Natal (25 de dezembro) e a Independência do Brasil (7 de setembro). No caso do Carnaval, o Estado do Rio de Janeiro é um dos que estabelecem a data como feriado em todo o território fluminense.
Como fica a legislação trabalhista no Carnaval
Nas cidades em que o Carnaval é apenas ponto facultativo, como São Paulo, os dias são considerados normais de trabalho para a iniciativa privada. Ou seja, não há obrigação de conceder folga remunerada nem de pagar adicional sobre o salário.
“A decisão de liberar os funcionários nesses dias é uma opção do empregador. Mas existem exceções importantes, e o tratamento pode ser diferente para empregados do setor privado e servidores públicos. Para quem é regido pela CLT, ponto facultativo não é feriado oficial, então a empresa não é obrigada a dar folga remunerada”, afirma Cavalcanti.
Na regra geral, quem trabalha em dia de ponto facultativo recebe o salário normalmente, sem o adicional de 100% que se aplica aos feriados. Porém, acordos ou convenções coletivas podem estabelecer condições mais favoráveis.
“Quando há regulamento interno ou costume consolidado de conceder folga em pontos facultativos, o cenário muda. Se o empregado for chamado a trabalhar e não tiver folga compensatória, passa a ter direito ao pagamento das horas em dobro”, acrescenta o advogado.
No caso dos servidores públicos, o ponto facultativo é decretado pelo presidente, governador ou prefeito, e a regra costuma ser a dispensa do expediente, com exceção dos serviços essenciais.
Em São Paulo, servidores estaduais são dispensados da segunda-feira, dia 16, até as 12h da Quarta-feira de Cinzas, dia 18. Órgãos que prestam serviços essenciais, porém, mantêm o atendimento normal. Profissionais de áreas como saúde, segurança e transporte, que frequentemente trabalham nesses dias, não têm direito automático a adicional ou folga compensatória, conforme reforça Cavalcanti.















