Empresas de lubrificantes devem se adaptar urgentemente às novas regras da Reforma Tributária.

Pesquisa da Cielo aponta uso de dados por varejistas, mas destaca falhas na análise da concorrência.

Reforma Tributária do Consumo – Eduardo Barreto

Eduardo Barreto, tributarista do ButtiniMoraes Advogados

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, no final de 2023, seguida pela edição da Lei Complementar nº 214 em janeiro de 2025, podemos afirmar que a tão aguardada reforma tributária do consumo finalmente saiu do papel.

Diante dessa nova ordem tributária, diversos tributos serão extintos (ICMS, ISS, PIS e COFINS) e outros tantos criados (CBS, IBS, Imposto Seletivo). Longe de ser uma simples substituição, essa mudança traz inúmeras novidades, como a tributação no destino, bases amplas de incidência e creditamento, split payment, entre outras.

A transição do sistema antigo para o novo não ocorrerá por meio de uma “virada de chave”, mas sim de forma gradual, com um período de transição previsto entre 2026 e 2033, durante o qual ambos os sistemas coexistirão. As dificuldades operacionais que as empresas poderão enfrentar ao apurar simultaneamente tributos antigos e novos são significativas.

Talvez muitos contribuintes ainda não tenham percebido a magnitude do impacto que os novos tributos terão em seus negócios. É essencial que os empresários revisitem toda a cadeia de custos e fornecedores, considerando as mudanças nos critérios e as maiores possibilidades de creditamento do IBS e da CBS. Contratos de distribuição também precisarão ser renegociados diante das novas incidências, que podem resultar em ajustes de preços.

Especificamente para o setor de lubrificantes, destaca-se que, com a instituição da CBS e do IBS, bens e serviços passarão a ser tributados de forma uniforme. Em regra, não haverá mais distinção entre a tributação aplicável a mercadorias e àquela incidente sobre serviços, como ocorre atualmente — em que o fornecimento de mercadorias está sujeito ao ICMS e a prestação de serviços ao ISS. Isso ocorre porque tanto a CBS quanto o IBS incidirão sobre ambas as operações, permitindo ao distribuidor apropriar créditos relativos a essas transações de maneira integrada e proporcional.

Além disso, com o fim da substituição tributária e a tributação no destino, perdem sentido eventuais regimes especiais de ICMS e inscrições de substituto tributário, além de exigir o redesenho das cadeias logísticas e rotas de distribuição, uma vez que benefícios fiscais de origem serão inviabilizados.

Diante desse cenário, é fundamental que os empresários adotem desde já as medidas necessárias para adequação ao cenário pós-reforma. Entre elas, destacam-se:

  1. Implementação das notas técnicas para cumprimento das obrigações acessórias relativas às alíquotas-teste de IBS e CBS a partir de 01/01/2026, evitando recolhimentos adicionais;
  2. Atualização dos sistemas fiscais e de gestão (ERP) para adequação à nova estrutura fiscal (faturamento, controle de estoques, etc.);
  3. Mapeamento dos impactos no fluxo de caixa e na margem por linha de produto;
  4. Capacitação das equipes de compras, vendas, pricing, almoxarifado, contabilidade, contas a pagar/receber, fiscal, financeira e logística;
  5. Reestruturação da precificação por canal e região;
  6. Revisão do aproveitamento e utilização de créditos tributários, tanto dos tributos antigos quanto dos novos;
  7. Avaliação do impacto sobre comissões e bonificações;
  8. Redesenho das cadeias logísticas;
  9. Revisão e eventual reajuste dos contratos com fornecedores e clientes.

A cobrança efetiva da CBS terá início em janeiro de 2027, enquanto o IBS será implantado gradualmente a partir de 2029. As providências necessárias para que as empresas ingressem no novo regime tributário em plena conformidade são numerosas, exigindo planejamento imediato.