Eduardo Barreto, tributarista do ButtiniMoraes Advogados
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, no final de 2023, seguida pela edição da Lei Complementar nº 214 em janeiro de 2025, podemos afirmar que a tão aguardada reforma tributária do consumo finalmente saiu do papel.
Diante dessa nova ordem tributária, diversos tributos serão extintos (ICMS, ISS, PIS e COFINS) e outros tantos criados (CBS, IBS, Imposto Seletivo). Longe de ser uma simples substituição, essa mudança traz inúmeras novidades, como a tributação no destino, bases amplas de incidência e creditamento, split payment, entre outras.
A transição do sistema antigo para o novo não ocorrerá por meio de uma “virada de chave”, mas sim de forma gradual, com um período de transição previsto entre 2026 e 2033, durante o qual ambos os sistemas coexistirão. As dificuldades operacionais que as empresas poderão enfrentar ao apurar simultaneamente tributos antigos e novos são significativas.
Talvez muitos contribuintes ainda não tenham percebido a magnitude do impacto que os novos tributos terão em seus negócios. É essencial que os empresários revisitem toda a cadeia de custos e fornecedores, considerando as mudanças nos critérios e as maiores possibilidades de creditamento do IBS e da CBS. Contratos de distribuição também precisarão ser renegociados diante das novas incidências, que podem resultar em ajustes de preços.
Especificamente para o setor de lubrificantes, destaca-se que, com a instituição da CBS e do IBS, bens e serviços passarão a ser tributados de forma uniforme. Em regra, não haverá mais distinção entre a tributação aplicável a mercadorias e àquela incidente sobre serviços, como ocorre atualmente — em que o fornecimento de mercadorias está sujeito ao ICMS e a prestação de serviços ao ISS. Isso ocorre porque tanto a CBS quanto o IBS incidirão sobre ambas as operações, permitindo ao distribuidor apropriar créditos relativos a essas transações de maneira integrada e proporcional.
Além disso, com o fim da substituição tributária e a tributação no destino, perdem sentido eventuais regimes especiais de ICMS e inscrições de substituto tributário, além de exigir o redesenho das cadeias logísticas e rotas de distribuição, uma vez que benefícios fiscais de origem serão inviabilizados.
Diante desse cenário, é fundamental que os empresários adotem desde já as medidas necessárias para adequação ao cenário pós-reforma. Entre elas, destacam-se:
- Implementação das notas técnicas para cumprimento das obrigações acessórias relativas às alíquotas-teste de IBS e CBS a partir de 01/01/2026, evitando recolhimentos adicionais;
 - Atualização dos sistemas fiscais e de gestão (ERP) para adequação à nova estrutura fiscal (faturamento, controle de estoques, etc.);
 - Mapeamento dos impactos no fluxo de caixa e na margem por linha de produto;
 - Capacitação das equipes de compras, vendas, pricing, almoxarifado, contabilidade, contas a pagar/receber, fiscal, financeira e logística;
 - Reestruturação da precificação por canal e região;
 - Revisão do aproveitamento e utilização de créditos tributários, tanto dos tributos antigos quanto dos novos;
 - Avaliação do impacto sobre comissões e bonificações;
 - Redesenho das cadeias logísticas;
 - Revisão e eventual reajuste dos contratos com fornecedores e clientes.
 
A cobrança efetiva da CBS terá início em janeiro de 2027, enquanto o IBS será implantado gradualmente a partir de 2029. As providências necessárias para que as empresas ingressem no novo regime tributário em plena conformidade são numerosas, exigindo planejamento imediato.
			















