PGFN e RFB anunciam editais para facilitar a regularização de débitos fiscais

PGFN e RFB lançam editais para simplificar a regularização de débitos fiscais

Novos Editais de Transação Tributária – PGFN e Receita Federal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil lançaram três novos editais de transação tributária no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), oferecendo descontos de até 65% e a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 60 vezes. Os contribuintes interessados poderão aderir a qualquer um dos editais até 28 de novembro de 2025, sendo que, em todas as modalidades, o valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

No mesmo contexto, a Receita Federal regulamentou a autorregularização de débitos tributários por meio do programa Litígio Zero, permitindo que valores ainda não constituídos sejam incluídos nas transações, desde que estejam relacionados aos temas abordados nos editais. Nesses casos, o contribuinte pode reconhecer espontaneamente os tributos devidos, evitando a aplicação de multas de mora e de ofício, o que representa uma oportunidade vantajosa para regularizar pendências.

O primeiro edital (PGFN/RFB nº 52/2025) trata da irretroatividade do conceito de “praça”, previsto na Lei nº 14.395/2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre partes interdependentes, com foco na incidência do IPI. Conforme a lei, “praça” corresponde ao município do remetente da mercadoria, limitando a base de comparação de preços ao mercado local. Contudo, essa norma gerou interpretações divergentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), e decisões recentes confirmam que não é possível aplicar essa regra retroativamente.

O segundo edital (PGFN/RFB nº 53/2025) aborda os critérios para apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucros (PRL), previsto no artigo 18 da Lei 9.430/1996. O tema é de grande relevância, pois envolve valores significativos e tem gerado intensos debates no CARF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), dada a complexidade das operações internacionais e os impactos econômicos sobre empresas com estruturas de preços interdependentes.

Já o terceiro edital (PGFN/RFB nº 54/2025) trata da incidência do IRPJ e CSLL sobre ganhos de capital e da cobrança de PIS/Cofins na alienação de ações recebidas durante o processo de desmutualização da Bovespa e da BM&F. O CARF, na maioria das suas decisões, tem se posicionado desfavoravelmente aos contribuintes, reconhecendo a tributação desses ganhos, o que amplia a necessidade de negociação para quem possui débitos relacionados ao tema.

As condições de pagamento dos editais seguem o padrão de programas anteriores, com cinco modalidades de desconto e entrada mínima. Os contribuintes podem optar por descontos de:

  • 65%, com entrada de 30% e parcelamento do saldo em até 12 vezes;
  • 55%, com entrada de 25% e parcelamento em até 24 vezes;
  • 45%, com entrada de 20% e parcelamento em até 36 vezes;
  • 35%, com entrada de 15% e parcelamento em até 48 vezes;
  • 25%, com entrada de 10% e parcelamento do restante em até 60 vezes.

Outra novidade importante é a ampliação do uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo remanescente. Antes limitado a 10%, esse percentual foi elevado em abril e incorporado definitivamente aos novos editais.

Além disso, com a publicação da Portaria RFB nº 568/2025, tema do informativo Mix Legal Express nº 251/2025, a autorregularização torna-se uma alternativa ainda mais vantajosa em relação à denúncia espontânea. Enquanto esta última exige o pagamento integral à vista, sem possibilidade de compensação, a nova modalidade permite o parcelamento do débito, descontos sobre juros e multas e a utilização de créditos fiscais para abater parte da dívida.