Receita autoriza contribuintes com benefícios fiscais de ICMS a compensar valores no IBS

Receita Federal Autoriza Contribuintes com Benefícios Fiscais de ICMS a Compensar Valores no IBS

A Receita Federal do Brasil publicou, no fim de dezembro, a Portaria RFB nº 635/2025, que define as regras e procedimentos para habilitação de contribuintes que detenham benefícios fiscais onerosos de ICMS. O objetivo é viabilizar a compensação financeira durante o período de transição para o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no âmbito da Reforma Tributária.

A compensação será financiada pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS, criado para reduzir os impactos econômicos da extinção gradual desses incentivos entre 2029 e 2032. Serão considerados “benefícios onerosos” as isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados por prazo determinado e condicionados a contrapartidas. Entre essas contrapartidas estão, por exemplo, geração de empregos, aumento de faturamento ou de arrecadação em razão da expansão da atividade econômica, controle de preços, restrição na contratação de determinados fornecedores e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

A Portaria exclui explicitamente da possibilidade de habilitação os benefícios fiscais relacionados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (RR), Guajará-Mirim (RO), Brasiléia e Cruzeiro do Sul (AC), Tabatinga (AM) e Macapá e Santana (AP).

Para solicitar a habilitação, o contribuinte deverá: estar em situação regular perante a Fazenda Nacional; estar adimplente com as contrapartidas previstas no ato concessivo; possuir benefício instituído até 31/05/2023 ou migrado nos termos da Lei Complementar até 16/04/2025; apresentar ato concessivo com vigência prevista até 31/12/2032; e comprovar, quando exigido, o registro e depósito do benefício no CONFAZ.

A habilitação deverá ser requerida separadamente para cada benefício usufruído, exclusivamente via e-CAC, em serviço digital específico, no período de 1º/01/2026 a 31/12/2028. O pedido deve ser acompanhado do ato normativo ou concessivo, prova de registro no CONFAZ (quando aplicável), descrição detalhada das contrapartidas assumidas e cálculo do impacto econômico do benefício, incluindo a metodologia utilizada.

O deferimento será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pela Receita Federal. Em caso de indeferimento, caberá recurso administrativo. Diante do prazo de habilitação e da complexidade do cálculo do impacto econômico exigido, é recomendável que empresas iniciem desde já a organização documental e a elaboração das memórias de cálculo, reduzindo o risco de indeferimento ou perda de prazo.

Mais detalhes podem ser consultados diretamente na íntegra da Portaria RFB nº 635/2025, disponível em anexo.