A promulgação da Emenda Constitucional 132, em dezembro de 2023, abriu caminho para a mais profunda mudança no sistema tributário brasileiro em décadas. Desde então, Congresso Nacional e Poder Executivo vêm atuando em ritmo acelerado para converter as diretrizes constitucionais em normas aplicáveis no dia a dia das empresas. Paralelamente, avançam leis que mexem diretamente na tributação atual, como a Lei Complementar (LC) 224/2025.
Para debater os impactos de uma das normas mais controversas aprovadas recentemente, o Conselho de Assuntos Tributários da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) promoveu, na última quarta-feira (11), uma reunião conjunta com a associação Mulheres no Tributário. O objetivo foi destrinchar a nova legislação, com foco na redução de benefícios fiscais e nos reflexos para empresas tributadas pelo lucro presumido e para entidades sem fins econômicos, incluindo sindicatos patronais.
Participaram do encontro três referências nacionais em Direito Tributário: Ana Carolina Brasil, presidente da associação Mulheres no Tributário, mestranda em Direito Tributário pela PUC-SP e fundadora do escritório Brasil Vasques Advogados; Martha Leão, livre-docente em Direito Tributário, professora da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e sócia do escritório Humberto Ávila Advocacia; e Lina Santin, doutoranda em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre pela FGV-SP e sócia do escritório Heleno Torres Advogados.
A reunião foi conduzida por Márcio Olívio Fernandes da Costa, vice-presidente da FecomercioSP, presidente do Conselho de Assuntos Tributários da Entidade e do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte de São Paulo (Codecon/SP).
Fim dos benefícios fiscais
Por décadas, benefícios fiscais foram usados como ferramenta de política econômica, tanto para impulsionar setores específicos quanto para incentivar o desenvolvimento regional.
“Tratar o benefício fiscal como vantagem, sem considerar a realidade de cada região, os setores envolvidos e as entidades representativas, não contribui para o debate sobre isonomia fiscal”, avaliou Lina Santin.
Ao mesmo tempo, o já conhecido emaranhado tributário brasileiro passou a conviver com uma proliferação de regimes especiais, incentivos e exceções, muitas vezes gerando distorções competitivas e insegurança jurídica.
É nesse cenário que surge a LC 224, com mudanças relevantes e que reacendem a discussão sobre o equilíbrio entre arrecadação, competitividade e segurança jurídica.
Entidades sem fins econômicos
Uma das principais preocupações do setor produtivo é a possibilidade, aberta pela redação original da LC 224/2025, de perda da isenção tributária integral por entidades sem fins lucrativos. Na prática, isso poderia comprometer a atuação de entidades representativas de segmentos essenciais da economia, como comércio, serviços e turismo. Essas instituições têm papel central na interlocução da sociedade civil com o poder público, na defesa de interesses coletivos, na formulação e aperfeiçoamento de políticas públicas e na fiscalização da ação estatal.
A Receita Federal buscou corrigir parte dessa distorção por meio da Instrução Normativa 2.307/2026, esclarecendo que essas entidades não estariam sujeitas à redução linear dos benefícios fiscais e manteriam a isenção de Cofins, IRPJ e CSLL. Ainda assim, o tema continua gerando insegurança, uma vez que a lei não afasta de forma expressa sua aplicação a essas organizações.
Para Martha Leão, normas infralegais não são suficientes para assegurar estabilidade. “Não há desenvolvimento econômico sem previsibilidade. Qual é a segurança jurídica de uma norma? Nenhuma, porque outras normas podem vir e mudar tudo novamente. Essa questão precisa estar claramente definida em lei para evitar insegurança”, defendeu.
Ela também questionou a própria base de incidência tributária em casos envolvendo entidades sem fins econômicos. Segundo a jurista, se não há renda ou lucro, e se os tributos em discussão têm como fato gerador resultados vinculados a atividade econômica, não haveria materialidade para sua exigência. Nessa visão, trata-se de hipótese de não incidência, e não apenas de isenção.
Empresas do lucro presumido
Outro ponto sensível da LC 224/2025 é a inclusão do lucro presumido na categoria de “tributação presumida”, sujeitando o regime às regras de redução de benefícios fiscais. A medida estabelece um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, ampliando, na prática, a base de cálculo dessas empresas.
Lina Santin destacou, porém, que o lucro presumido não é tecnicamente um benefício fiscal, mas um método alternativo de apuração de tributos. Essa posição foi recentemente reconhecida pela própria Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT 6/2026, que classifica o regime como mera forma alternativa de cálculo, e não como incentivo.
“A mudança pode pressionar empresas, especialmente aquelas com faturamento mais alto e margens apertadas, a migrar para o lucro real, com aumento de custos de conformidade, maior complexidade contábil e potencial para mais litígios – movimento que já está em curso”, avaliou Lina.
Ana Carolina Brasil chamou atenção para as decisões judiciais sobre o tema, citando o primeiro acórdão de segunda instância favorável aos contribuintes, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Nessa decisão, o desembargador concluiu que o lucro presumido é um método legítimo de apuração tributária previsto no Código Tributário Nacional, e não um benefício fiscal passível de redução.
Na visão de Ana Carolina, o impacto para pequenas e médias empresas tende a ser especialmente severo. “Muitas empresas familiares começam pequenas, crescem, e quando ingressam no Lucro Presumido acabam penalizadas com um aumento de 10% na base de cálculo”, alertou.
Insegurança e imprevisibilidade
A revisão de benefícios fiscais é um tema complexo. De um lado, o governo busca simplificar o sistema, reduzir distorções e ampliar a arrecadação. De outro, o setor produtivo precisa de previsibilidade, estabilidade regulatória e ambiente minimamente estável para planejar investimentos, manter operações e gerar empregos.
“Deveria ter havido uma transição gradual, para que os contribuintes se adequassem às novas regras e incorporassem as mudanças de forma progressiva ao dia a dia. O que vimos foram alterações em sequência, provocando mudanças abruptas e drásticas, que fragilizam a sensação de segurança jurídica”, avaliou Martha Leão.
Ao encerrar o encontro, Márcio Olívio Fernandes da Costa reforçou a importância de um debate amplo na formatação do novo sistema tributário, de forma que reflita as demandas da sociedade e resulte em maior justiça fiscal. “O sistema tributário não pode ser visto apenas como instrumento de arrecadação. Ele também precisa ser um motor de desenvolvimento econômico, capaz de estimular investimentos, incentivar a formalização e fortalecer a competitividade”, concluiu.

















