Um Projeto de Lei em tramitação na Assembleia Legislativa de São Paulo pode mudar de forma significativa a rotina do varejo no Estado. A proposta obriga todas as lojas físicas a aceitar a troca de produtos adquiridos presencialmente, por qualquer motivo, no prazo de até 30 dias – mesmo quando não há defeito. Na prática, amplia para o comércio tradicional o chamado “direito de arrependimento”, hoje restrito às compras fora do estabelecimento comercial. Se aprovado, o texto tende a gerar impactos operacionais, econômicos e jurídicos relevantes para os negócios.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) já se posicionou contra o PL 1.404/2025 e está em diálogo com o deputado estadual Jorge Wilson Gonçalves de Mattos (Cidadania/SP), o “Xerife do Consumidor”, que preside a Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor (CDDC) da Alesp e analisa a proposta. O projeto é de autoria do deputado Tomé Abduch (Republicanos/SP) e tem como relatora a deputada Edna Macedo (Republicanos/SP), que também recebeu manifestação formal da Entidade.
Hoje, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei federal 8.078/1990 – prevê o direito de arrependimento apenas para compras feitas fora da loja física, como por catálogo, telefone ou internet, em até sete dias. Nas vendas presenciais, a troca por questões de gosto ou conveniência é uma opção de política comercial adotada por cada empresa, não uma obrigação prevista em lei.
Em ofício encaminhado ao presidente da CDDC, a FecomercioSP reconhece a importância do debate sobre transparência e segurança jurídica, mas elenca três grandes pontos de preocupação: constitucional, econômico e regulatório.
Violação de competência da União No campo jurídico-constitucional, a Federação argumenta que o PL 1.404/25 invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e comercial, em desacordo com o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. O CDC já define de forma uniforme, em todo o País, as regras de troca, devolução e responsabilidade dos fornecedores.
Na visão da FecomercioSP, o fato de o CDC não prever a troca imotivada em compras presenciais não é uma omissão, mas uma escolha deliberada do legislador federal, o que esvazia a justificativa para uma intervenção por lei estadual.
Liberdade econômica sob pressão Do ponto de vista econômico, a Federação destaca que o projeto transforma uma prática voluntária em obrigação legal padronizada. Hoje, a política de trocas é ferramenta estratégica, usada de forma diferenciada por redes, concessionárias, oficinas e demais varejistas como instrumento de fidelização, posicionamento de marca e competitividade.
Ao impor um modelo único, o PL restringe a autonomia privada, a liberdade contratual e a livre iniciativa – princípios reforçados pela Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Essa lei estabelece que a intervenção do Estado na atividade econômica deve ser mínima, subsidiária e excepcional, o que, segundo a FecomercioSP, não é observado pela proposta em análise.
Impactos em custos e preços Na prática, a Federação alerta para aumento expressivo de custos operacionais e logísticos, sobretudo para micro e pequenas empresas, que têm menos margem para absorver novas exigências sem repassar a conta ao consumidor. O risco apontado é de pressão adicional sobre os preços de produtos vendidos em São Paulo, em um cenário já desafiador para o comércio e para a indústria automotiva e de autopeças.
A FecomercioSP lembra ainda que o mercado já adotou, de forma concorrencial, diversas políticas facultativas de troca, programas de fidelização e ações voltadas à satisfação do cliente, ajustadas à realidade de cada segmento, porte de empresa e perfil de produto.
O PL 1.404/25 segue em análise na Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor. Se for aprovado nessa etapa, ainda precisará passar por outras comissões antes de ir a votação no plenário da Alesp. A FecomercioSP continua mobilizada junto aos parlamentares para tentar barrar o avanço do projeto, argumentando que ele representa riscos ao ambiente de negócios, à segurança jurídica e ao equilíbrio das relações econômicas no Estado.















